Decisão TJSC

Processo: 5077819-11.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 02/12/2008, DJE 18/12/2008)". (STJ, AGINT NO ARESP 1063320/SP, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 08/08/2017, DJE 15/08/2017).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6984404 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5077819-11.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO M. W. interpôs agravo interno em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatora, que negou o provimento o agravo de instrumento e, assim, manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora (evento 9, DESPADEC1). Nas razões recursais, o agravante postula, em suma, a concessão do benefício da justiça gratuita, porquanto afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. Afirma que sua situação financeira atual é precária, pois o valor de seu rendimento está sendo revertido em contas essenciais para sua sobrevivência e de sua família. Pugna, assim, pela concessão da benesse (evento 17, AGR_INT1).

(TJSC; Processo nº 5077819-11.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 02/12/2008, DJE 18/12/2008)". (STJ, AGINT NO ARESP 1063320/SP, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 08/08/2017, DJE 15/08/2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6984404 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5077819-11.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO M. W. interpôs agravo interno em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatora, que negou o provimento o agravo de instrumento e, assim, manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora (evento 9, DESPADEC1). Nas razões recursais, o agravante postula, em suma, a concessão do benefício da justiça gratuita, porquanto afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. Afirma que sua situação financeira atual é precária, pois o valor de seu rendimento está sendo revertido em contas essenciais para sua sobrevivência e de sua família. Pugna, assim, pela concessão da benesse (evento 17, AGR_INT1). Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal confere o direito à assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados, nos seguintes termos: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se). Da mesma forma, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A alegação de hipossuficiência financeira, como cediço, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que o declarado pela parte deve estar corroborado por provas que demonstrem o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade. Nessa senda, cita-se a seguinte lição: O dever de comprovar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. [...] Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto a veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. [...] A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias fica evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. 20ª edição, rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 402/403). Ademais, "dada a natureza da presunção que se impõe sobre referido documento, é permitido ao magistrado que exija da parte outros documentos para constatação do efetivo quadro de hipossuficiência financeira" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020561-82.2021.8.24.0000, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10/8/2021). No entanto, verifica-se nos autos a existência de inconsistências nas alegações apresentadas pela parte requerente da gratuidade da justiça, as quais colocam em dúvida a real necessidade de concessão do benefício. No caso em apreço, o autor instruiu a petição inicial apenas com a declaração de hipossuficiência, na qual afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família (1.2). O Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Em resposta, a parte limitou-se a afirmar que sua renda mensal corresponde ao valor de um salário mínimo nacional vigente, sem, entretanto, juntar aos autos qualquer documento comprobatório. Consigna-se que a situação de hipossuficiência financeira seria de fácil comprovação, bastava juntar: contracheque/comprovante de rendimentos, ou declaração de renda mensal, no caso de trabalho autônomo; cópia da carteira de trabalho; declaração atual de imposto de renda ou comprovante de isenção; certidões de bens móveis e imóveis ou certidões negativas; extratos de conta bancária; comprovantes de despesas pessoais ou familiares; ou outros documentos pertinentes a demonstrar a necessidade do benefício. Atente-se, ainda, que o autor não é idoso e se qualificou como "analista de sistema" na inicial. À vista disso, não restou comprovada a ausência de recursos financeiros para arcar com as custas decorrentes do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Aliás, já decidiu este , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECORRENTE QUE PERCEBE VALOR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E NÃO COMPROVA DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CRFB/1988 E 99, § 2º, DO CPC E EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL, ATÉ MESMO DESTA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. "[...] O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ DECIDIU QUE "O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PODE SER INDEFERIDO QUANDO O MAGISTRADO TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA CRER QUE O REQUERENTE NÃO SE ENCONTRA NO ESTADO DE MISERABILIDADE DECLARADO'. (AGRG NO AG 881.512/RJ, REL. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, JULGADO EM 02/12/2008, DJE 18/12/2008)". (STJ, AGINT NO ARESP 1063320/SP, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 08/08/2017, DJE 15/08/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004031-95.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. "PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA". INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM PRIMEIRO GRAU. REMUNERAÇÃO SUPERIOR AOS TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS UTILIZADOS COMO PARADIGMA. CRITÉRIO ADOTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM SEUS ATENDIMENTOS E POR ESTE TRIBUNAL. EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DE FORMA VOLUNTÁRIA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE DESPESA EXTRAORDINÁRIA A SER SATISFEITA COM OS MENCIONADOS EMPRÉSTIMOS. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062789-04.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024). Destarte, considerando as circunstâncias peculiares apresentadas nos autos, não se revela possível a concessão da justiça gratuita, a teor do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Logo, acertada a decisão monocrática denegatória. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Custas na forma da Lei. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984404v12 e do código CRC a74e860e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/11/2025, às 14:12:28     5077819-11.2025.8.24.0000 6984404 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6984405 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5077819-11.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. NÃO CUMPRIMENTO, NA SUA INTEGRALIDADE, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas na forma da Lei, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984405v5 e do código CRC 7bececbe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/11/2025, às 14:12:28     5077819-11.2025.8.24.0000 6984405 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5077819-11.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 22 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CUSTAS NA FORMA DA LEI. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas